CONVENÇÃO DE CONDOMINIO
EDIFICIO JACQUELINE
CAPÍTULO I DO OBJETO
Artigo 1º O condomínio regular-se-á pelas disposições da lei nº 4.591 de 16 de dezembro de 1964, e especialmente pela presente convenção.
Artigo 2º Constituem partes de propriedade exclusivas dos condôminos do Edifício – JACQUELINE, aquelas discriminadas no instrumento anexo.
Artigo 3º Constituem propriedade comum do condomínio havidas como inalienáveis, indivisíveis, todas aquelas que por sua natureza ou função, sejam de uso comum, e muito especialmente as seguintes: o terreno sobre o qual se assenta o edifício, as fundações, os montantes, as colunas, as vigas, os pisos de cimento armado, as escadas, e partes externas do edifício, os ornamentos de fachada, os halls de entrada e de escada, os encanamentos, troncos de entrada e saída de água, gás, luz, esgoto, telefone, os elevadores e respectivos poços, a casa de máquinas, a calçada, a cobertura do edifício e o apartamento do zelador.
CAPÍTULO II DO DESTINO E DA UTILIZAÇÃO DAS PARTES:
Artigo 4º Os apartamentos destinam-se a moradia sendo seu uso vedado para qualquer outra finalidade.
Artigo 5º As garagens que serão usadas com auxílio de manobristas, destinam-se exclusivamente ao estacionamento de automóveis de passageiros, peruas ou utilitários, de propriedade dos condomínios, ou de seus inquilinos, sendo vedado seu uso para qualquer outra finalidade.
Artigo 6º As partes de uso comum, destinam-se as finalidades que lhes são específicas sendo uso vedado expressamente para quaisquer outras.
Artigo 7º são direitos dos condomínios:
A – Usar, gozar e dispor da respectiva unidade de acordo com o respectivo destino, desde que não infrinjam as normas legais e as contidas nesta Convenção e seus regulamentos internos da garagem.
B – Usar, gozar das partes comuns do Edifício, desde que não impeçam idêntico uso ou gozo por parte dos demais condôminos, com as mesmas restrições da alínea anterior;
C – Examinar, a qualquer tempo os livros e arquivos da administração;
D – Comparecer as assembleias e nelas discutir, votar e ser votado respeitando o disposto no artigo 20º;
CAPÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 8º A administração do condomínio caberá a um Síndico condômino ou pessoa jurídica especializada no ramo, eleito pela Assembleia Geral Ordinária.
§ Único No caso do Síndico eleito ser um condômino, este poderá delegar as funções administrativas a pessoa jurídica de sua confiança.
Artigo 9º Compete ao Síndico:
A – Representar, ativa e passivamente o Condomínio, em juízo ou fora dele, praticar todos os atos de defesa dos interesses comuns, nos limites da Lei da Convenção e dos Regulamentos;
B – Exercer os atos de gestão do edifício, no que concerne a segurança e moralidade do prédio, e a boa execução dos serviços de utilidade comum;
C – Contratar com firma especializada a administração do condomínio;
D – Admitir e demitir empregados, fixar seus salários, bem como transigir em matéria de indenizações trabalhistas;
E – Ordenar a realização das obras e serviços necessários ao bom funcionamento do Edifício;
F – Cumprir e fazer cumprir esta Convenção e os seus regulamentos internos executando e fazendo executar as deliberações das Assembleias dos condomínios;
G – Arrecadar as contribuições devidas pelos condôminos e dar-lhes a aplicação necessária ao bom funcionamento do Edifício;
H – Efetuar e manter a escrituração contábil do condomínio;
I – Contratar os seguros, contra fogo, de responsabilidade civil da garagem e dos elevadores;
J – Prestar contas de sua gestão a Assembleia de condôminos e apresentar orçamento para o exercício seguinte;
K – Recolher aos cofres públicos, pontualmente todos os tributos que incidam sobre o edifício, e que sejam da responsabilidade do condomínio;
L – Convocar a Assembleia Geral.
Artigo 10º O Síndico sendo pessoa jurídica, perceberá mensalmente a taxa equivalente ao valor de 2 e 1/3 (dois e um terço) salário-mínimos vigentes nesta Capital, pela administração do condomínio.
§ Único No caso do Síndico, ser um condomínio, não perceberá qualquer remuneração;
Artigo 11º O Síndico sendo pessoa física ou jurídica poderá ser destituído pelo voto de dois terços dos condôminos, presentes a Assembleia Geral para este fim, especialmente convocada, respeitando, contudo, o disposto no artigo 42 (quarenta e dois) das Disposições Gerais e Transitórias.
§ Único No caso de destituição far-se-á acerto de contas entre o condomínio e a pessoa que exerce as funções administrativas, pagando o condomínio no prazo de 30 (trinta) dias da destituição as importâncias por venturas devidas ou recebendo no prazo de 10 (dez) dias, as importâncias que por balanço existirem a seu favor.
Artigo 12º Não poderá ser eleito para o cargo de Síndico o condômino que estiver em atraso com suas contribuições condominiais, ou houver sido cobrado judicialmente por contribuições, não pagas nas épocas devidas.
Artigo 13º Juntamente com o Síndico, a Assembleia Geral elegerá um Sub-síndico, que o substituirá em suas faltas e impedimentos.
§ Único Ocorrendo vaga, o Subsíndico, convocará a Assembleia para eleição de outro Síndico, que exercerá o cargo por prazo de dois anos.
CAPÍTULO IV DAS ASSEMBLEIA GERAIS
Artigo 14º A Assembleia Geral é a reunião dos Condôminos, convocada e instalada na forma da lei e desta Convenção a fim de deliberar sobre matéria de interesse do Condomínio.
Artigo 15º A Assembleia Geral será convocada por carta protocolada ou registrada, e entregue aos condôminos, no endereço que para este fim fornecerem ou a sua falta, na unidade autônoma, de que forem proprietários, ou compromissários compradores, devendo mediar, pelo menos oito dias, entre a data da convenção e a da realização da Assembleia.
§ Único Da convocação deverá constar obrigatoriamente:
A – O local, dia e hora da reunião;
B – A ordem do dia e o “quórum” para a respectiva votação;
Artigo 16º A Assembleia Geral Ordinária reunir-se-á anualmente na forma da lei e a Extraordinária, sempre que convocada pelo Síndico, ou condôminos, sempre representem 1/4 (um quarto) no mínimo do Condomínio, sempre que assim o exigirem os interesses condominiais.
§ Único Sendo convocada a Assembleia por condôminos ao Síndico será dada ciência observando o prazo estabelecido no Artigo 15º.
Artigo 17º Ressalvadas as exceções previstas em lei e nesta convenção, a Assembleia instalar-se-á em primeira convocação com a presença de condôminos, que representem pelo menos 1/4 (um quarto) do condomínio, e em segunda 30 (trinta) minutos depois com qualquer número.
Artigo 18º Nas deliberações da Assembleia Geral, os votos serão proporcionais as frações ideais do terreno, não podendo participar e votar aquele que não estiver em dia com suas obrigações condominiais.
§ Único As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria absoluta dos condôminos, presentes, exigindo-se o voto de Condôminos, representantes de no mínimo 2/3 (dois terços) do total das frações ideais para deliberações sobre:
A – Alteração da Convenção e do Regulamento do Edifício;
B – Destituição do Síndico;
C – Venda ou reconstrução do Edifício, em caso de sinistro que destrua mais de 2/3 (dois terços) do seu total.
Artigo 19º A Assembleia Geral será presidida por um condômino, eleito, pelo presente, o qual escolherá o Secretário sendo vedado ao Síndico presidir os trabalhos.
Artigo 20º Complete a Assembleia Geral Ordinária:
A – Deliberar sobre as contas do condomínio;
B – Discutir e votar o orçamento para o exercício financeiro, compreendendo as de conservação manutenção e obras do Condomínio.
C – Eleger o conselho consultivo;
D – Eleger o Síndico;
E – Fixar Fundos de Reserva;
F – Votar as demais matérias constantes da ordem do dia;
Artigo 21º Compete a Assembleia Geral Extraordinária:
A – Destituir o Síndico a qualquer tempo independentemente de justificação e eleger o seu substituto;
B – Deliberar sobre matéria de interesses do Condomínio;
C – Deliberar sobre propostas formuladas por qualquer condômino;
D – Apreciar as demais matérias constantes da ordem do dia.
Artigo 22º Os condôminos poderão fazer-se representar na Assembleia Geral, através de procuradores.
Artigo 23º As deliberações da Assembleia Geral constarão de ata lavrada em livro próprio, e, nos 10 (dez) dias subsequentes a coleta de assinatura do Presidente e Secretário, o Síndico enviará copias, a todos os condôminos por carta protocolada ou registrada.
CAPÍTULO V DO CONSELHO CONSULTIVO
O CONSELHO CONSULTIVO, será composto de três membros efetivos todos condôminos, eleitos, por um biênio, pela mesma Assembleia Geral, Ordinária, que eleger o síndico, por maioria de votos permitida a reeleição.
Artigo 24º Ao Conselho Consultivo, além das atribuições previstas em lei, compete:
A – Fixar o valor das multas previstas no artigo 37º
B – Examinar trimestralmente, as contas do condomínio;
C – Emitir parecer sobre a prestação de contas do Síndico;
D – Emitir parecer sobre assuntos condominiais, quando a tanto solicitado pelo Síndico ou por qualquer condômino interessado.
E – Emitir parecer sobre a previsão orçamentaria apresentada pelo Síndico para o exercício financeiro seguinte.
§ Único Até 48 horas antes da Assembleia Geral Ordinária, independentemente de qualquer convocação especial o Conselho deverá obrigatoriamente emitir parecer sobre a prestação de contas e a previsão orçamentária. O silêncio do Conselho corresponderá a parecer favorável.
Artigo 25º Não poderão ser eleitos, para o Conselho Consultivo, os condôminos que não poderiam ser eleitos síndicos, na forma do Artigo 12º;
Artigo 26º Os membros do Conselho Consultivo, não serão remunerados;
CAPÍTULO VI DO ORÇAMENTO.
Constituem despesas condominiais:
A – Os prêmios de seguro
B – Os tributos incidentes sobre as partes comuns do edifício;
C – As despesas derivadas do consumo de luz, força, água e de telefone das partes e das coisas comuns.
D – A renumeração do Síndico ou da administradora, e dos demais empregados do Condomínio, bem como os respectivos encargos trabalhistas;
E – As despesas de conservação, limpeza, reparação e manutenção do edifício, e suas instalações de uso comum;
F – Outras aprovadas pela Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária.
Artigo 28º O exercício financeiro será de 12 meses, incumbindo ao Síndico preparar o orçamento para o exercício, estimando as despesas e fixando a receita do condomínio, a fim de serem objeto da Assembleia Geral Ordinária.
§ Único A previsão poderá ser reajustada por Assembleia Geral extraordinária, se julgada insuficiente para cobrir as despesas do condomínio.
Artigo 29º A receita do condomínio será constituída pelas contribuições dos condôminos aprovadas pela Assembleia Geral Ordinária e arrecadadas na forma prevista neste capítulo e bem assim pelo produto de empréstimo que forem autorizados pelo Conselho Consultivo, para fazer frente as despesas extraordinárias, para as quais sejam insuficientes os fundos condominiais.
Artigo 30º Os condôminos concorrerão para o custeio das despesas recolhendo a cota parte lhe couber, mediante rateio proporcional, as frações ideais de terreno.
§ 1º A conta condominial de cada condômino será parcelada em quatro contribuições trimestrais, vencíveis, até o dia 10 (dez) dos primeiros meses de cada trimestre, de acordo com a previsão.
§ 2º Na falta ou impossibilidade de ser cobrado o 1º trimestre, de acordo com a previsão orçamentárias, do Exercício está deverá se cobrado na base do último trimestre pago no ano anterior, com um acréscimo correspondente a última variação do salário-mínimo da Capital, sendo compensada na previsão orçamentária do exercício.
Artigo 31º As despesas extraordinárias serão igualmente rateadas entre os condôminos dentro do prazo fixado pela Assembleia que as autorizar.
Artigo 32º As contribuições ordinárias ou extraordinárias, não pagas no respectivo vencimento, serão acrescidas da multa de 20% (vinte porcento) e juros moratórios de 1% (um porcento) ao mês, sem prejuízo de sua cobrança judicial, por ação executiva.
§ Único Se, entre o vencimento da contribuição e a data de seu pagamento, mediar, período igual ou superior a seis meses, o valor da contribuição será corrigido segundo os índices de correção monetária aplicáveis as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, calculado – se os juros e multa sobre o valor corrigido.
Artigo 33º Para o atendimento a despesas extraordinárias, será incluído na previsão orçamentária uma importância equivalente a 1/12 (Um doze avos) do total das despesas previstas para o exercício, bem como, será instituído um Fundo de Reserva, para o Condomínio correspondente até 25% (vinte e cinco porcento) do orçamento.
Artigo 34º Fica facultado ao Síndico, sem prejuízo do disposto no artigo 33º fazer com o que qualquer contribuição, inclusive as corrigidas, sejam representadas por letras de câmbio, com saque a vista e enviadas a Cartório de protestos.
Artigo 35º Com o produto das cominações previstas no artigo 33º, serão custeadas as despesas e os honorários advocatícios necessários a cobrança das contribuições vencidas.
CAPÍTULO VII DAS PENALIDADES
Artigo 36º O condômino que violar as disposições legais, bem como as contidas na presente Convenção e nos Regulamentos (além de ser compelido a desfazer a obra ou abster-se de ato praticado ou ainda a reparar os danos que causar) ficará sujeito a multa de um até dez vezes o salário-mínimo em vigor na região desta Capital.
§ Único A multa será imposta pelo Conselho Consultivo, e cobrada pelo Síndico juntamente com a contribuição de vencimento imediatamente posterior, facultado ao interessado, recorrer para a Assembleia Geral.
Artigo 37º A imposição de multa será comunicada por escrito ao infrator não tendo efeito suspensivo o recurso eventualmente interposto.
Artigo 38º O pagamento da multa não exime o infrator de sua responsabilidade civil pelos danos causados.
Artigo 39º O condômino responderá perante o condomínio, pelos atos praticados pelos ocupantes de sua unidade autônoma.
CAPÍTULO VIII DO REGULAMENTO INTERNO
Este REGULAMENTO tem como finalidade disciplinar a conduta e o comportamento de todos quantos residem neste Edifício, na conformidade com o que determina a Lei nº 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e outras posteriores.
Assim, fica ratificada a rigorosa disciplinação e observância a Convenção de Condomínio, na qual estão expressamente determinados os seguintes deveres e proibições:
É PROIBIDO
1º Brincar nas partes comuns do prédio;
2º Depositar objetos ou outros materiais em qualquer das áreas de uso comum, isto é, na entrada, passagem, escadas, elevadores, vestíbulos e garagem. Os volumes assim depositados serão removidos pelo zelador e somente serão devolvidos após o infrator pagar as despesas por ventura ocasionadas.
3º Permitir a permanência nas áreas comuns do Edifício (corredores, elevadores, hall de escadas, vias de trânsito de veículos e garagem) de serviçais, assim como a prática de jogos infantis, ou o uso de velocidades, patins, patinetes etc.
4º Modificar as disposições das paredes internas de divisão bem como modificar a forma ou aspecto interno do Edifício, sem a prévia autorização da Assembleia Geral os condôminos.
5º Ter ou usar instalações ou material susceptível de qualquer forma, afetar a saúde, segurança e a tranquilidade dos demais condôminos ou inquilinos, ou que possam acarretar o aumento de seguro comum.
6º Utilizar, com volume audível nos apartamentos, vizinhos, alto-falantes, rádio vitrolas, aparelhos de televisão, ou quaisquer outros instrumentos musicais ou de ruído das 22 às 7 horas da manhã seguinte.
7º Estender, bater ou secar tapetes ou lençóis e quaisquer roupas, nas janelas, ou outros sítios fronteiros, nos quais não poderão instalar varais de que tipo forem uma vez visíveis do exterior.
8º Fazer em sua propriedade, qualquer instalação que importe em sobrecargas para o Edifício, sem conhecimento e autorização do Síndico e do Subsíndico.
9º Manter ou guardar substâncias odoríferas, ou perigosas a segurança do Edifício, ou de seus moradores, tais como produtos químicos inflamáveis, explosivos etc.
10º Manter, ainda que temporariamente nos apartamentos animais e aves de qualquer espécie.
11º Fazer uso de fogão que não seja a gás ou elétrico, sendo vedado terminantemente o emprego de outros tipos.
12º Lançar o lixo e outras varreduras no tubo de coletor sem estarem devidamente embrulhados em pacotes reduzidos, a fim de evitar a obstrução do tubo.
13º Atirar pelas janelas para a rua ou área, no piso dos corredores, escadas, elevadores, garagem, e demais dependências do prédio fragmentos de lixo, papeis, pontas de cigarros ou quaisquer outros objetos.
14º Fazer reparos no seu apartamento promover festividades ou reuniões suscetíveis de prejudicar as coisas comuns ou de perturbar o sossego.
15º Utilizar os empregados do Edifício, para serviços particulares, durante o seu horário normal de serviço.
16º Colocar vasos, antenas, varais, enfeites ou quaisquer outros objetos na parte externa sobre os peitoris das janelas e áreas externas do Edifício;
17º Instalar toldos ou cortinas na parte externa do Edifício, colocar ou afixar cartazes, inscrições, placas, letreiros, divisões de halls e corredores de circulação avisos ou anúncios, nas partes ou coisas de propriedade de uso comum.
18º Realizar mudanças totais ou parciais, sem avisar previamente a administração do prédio, marcando hora e data para a saída ou entrada de móveis ou volumes do Edifício.
19º Utilizar, alugar, ceder ou explorar no todo ou em parte, os apartamentos, para fins que não sejam estritamente para residência.
20º Estacionar simultaneamente mais de um veículo na garagem destinada a seu apartamento, assim como alugar ou sublocar sua vaga a pessoas não moradores do prédio.
21º O zelador, fica autorizado a tomar as providências cabíveis, para fazer cumprir o presente REGULAMENTO, devendo comunicar as infrações ao Síndico, ou Subsíndico, para que os mesmos tomem as medidas necessárias.
É DEVER
1º De todo o condômino, dependente, familiar, ou locatário prestigiar e fazer acatar as decisões do Síndico, Subsíndico e da Assembleia Geral e a esta comparecer, a fim de que as decisões tomadas expressem realmente a vontade condominial.
2º Observar dentro do Edifício, a mais rigorosa moralidade, decência e respeito, devendo quaisquer queixas serem encaminhadas por escrito a Administração.
3º Tratar com respeito os empregados;
4º Notificar imediatamente o Síndico e/ou Subsíndico a incidência de moléstia grave infectocontagiosa no seu apartamento.
5º Permitir a entrada em sua unidade, do Síndico, Subsíndico e/ou Zelador e das pessoas que o acompanhem quando isso se tornar necessário a inspeção e execução de medidas que se relacionam com o interesse coletivo.
6º Fazer por sua conta exclusiva, as despesas e/ou reparos em sua propriedade autônoma, e a contribuir para as despesas gerais, na forma do aprovado pela Assembleia Geral.
7º Diligenciar, no sentido de que seus serviçais não se utilizem do elevador social, que é privativo dos senhores condôminos, e familiares, pelo qual também não podem ser transportados carrinhos e sacolas de feiras, malas, bicicletas, mudanças etc. Devendo o seu uso ser reservado as suas finalidades naturais estritamente.
8º Do condômino providenciar o conserto ou substituição de qualquer peça ou aparelho que pertencente ao condomínio, tenha danificado.
9º Fazer constar como parte integrante dos contratos de locação ou venda exemplar deste REGULAMENTO, cuja infringência motivará a respectiva rescisão.
10º Zelar pela apresentação de seus servidores, recomendando-se o uso de uniforme.
NOTA: AS VIOLAÇÕES A DISPOSITIVO DESTE REGULAMENTO SUJEITARÃO O INFRATOR OU SEU RESPONSÁVEL A MULTA DE UM SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NA REGIÃO A DATA DO PAGAMENTO QUE REVERTERÁ A CONTA CORRENTE DO EDIFÍCIO JUNTO AO SÍNDICO.
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 40º A solução dos casos omissos caberá ao Conselho Consultivo “ad-referendum” da Assembleia Geral, mediante a aplicação dos dispositivos da Lei nº 4.591 de 16 de dezembro de 1964.
Artigo 41º A administração do condomínio para o primeiro biênio será exercida pela INCORPORADA – ADMINISTRADORA SÃO ROBERTO LIMITADA ou quem for por esta indicado.
Artigo 42º Os membros do Conselho Consultivo para a primeira gestão serão eleitos pela 1ª Assembleia do Condomínio, a se realizar, cujo mandato coincidirá com o do Síndico.
CAPÍTULO 10 DESIGNAÇÃO NUMÉRICA, ÁREAS E FRAÇÕES IDEAIS ATRIBUÍDAS ÀS UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFÍCIO JACQUELINE.
Artigo 43º As unidades autônomas do Edifício Jacqueline, situado na rua Cônego Eugênio Leite número 652, são as seguintes:
1º andar ou 3º pavimento – apartamentos nº s 11-12-13-14
2º andar ou 4º pavimento – apartamentos nº s 21-22-23-24
3º andar ou 5º pavimento – apartamentos nº s 31-32-33-34
4º andar ou 6º pavimento – apartamentos nº s 41-42-43-44
5º andar ou 7º pavimento – apartamentos nº s 51-52-53-54
6º andar ou 8º pavimento – apartamentos nº s 61-62-63-64
7º andar ou 9º pavimento – apartamentos nº s 71-72-73-74
8º andar ou 10º pavimento – apartamentos nº s 81-82-83-84
9º andar ou 11º pavimento – apartamentos nº s 91-92-93-94
10º andar ou 12º pavimento – apartamentos nº s 101-102-103-104
11º andar ou 13º pavimento – apartamentos nº s 111-112-113-114
12º andar ou 14º pavimento – apartamentos nº s 121-122
Os apartamentos de final “1” “2” “3” e “4” situados do 1º andar ou 3º pavimento ao 10º andar ou 12º pavimento contém cada um a área privativa de 67,750m², área comum de garagem de 34,5522m², área comum do edifício de 11,51m², área total de 113,8122m², quota ideal no terreno de 2,2006% ou 13,16m², e quota de despesas do edifício de 2,2137%, correspondendo a cada um dos apartamentos de números 11 e 12, um terraço com 29,90m², e a cada um dos apartamentos números 13 e 14, um terraço com 91,00m².
Os apartamentos nº s 111-112-113-114 – situados no 11º andar ou 13º pavimento, contém cada um a área privativa de 56,725m², área comum de garagem de 34,5522m², área comum do andar de 9,68m², área total de 100,957m², quota ideal no terreno de 1,9586% ou 11,71m² e quota de despesas do edifício de 1,8539%, correspondendo a cada apartamento um terraço com 11,38m².
Os apartamentos nº s 121-122 – situados no 12º andar ou 14º pavimento contém cada um a área privativa de 61,750m², área comum de garagem de 34,5522m², área comum do andar de 10,54m², área total de 16,8422m², quota ideal de despesas do edifício de 2,0182%, correspondendo a cada um dos apartamentos um terraço com 37,80m².
Os apartamentos de final “1” situados do 1º andar ou 3º pavimento ao 11º andar ou 13º pavimento, confrontam de quem do prédio olha para a via pública, pela frente com a rua Conego Eugenio Leite (Recuo do Edifício) pelo lado esquerdo com o imóvel 642, pelo lado direito com o apartamento de final “2” e pelos fundos com o poço de iluminação e ventilação do centro do Edifício e hall de elevadores.
Os apartamentos de final “2” situados do 1º andar ou 3º pavimento ao 11º andar ou 13º pavimento, confrontam de quem do prédio olha para a via pública pela frente com a rua Conego Eugenio Leite (Recuo do Edifício) pelo lado esquerdo com o apartamento de final “1” pelo lado direito com o imóvel 666 e pelos fundos com o poço de iluminação e ventilação do centro do Edifício e hall de elevadores.
Os apartamentos de “3” situados do 1º andar ou 3º pavimento ao 11º andar ou 13º pavimento, confrontam de quem do prédio olha para a via pública pela frente com o poço de iluminação e ventilação do centro do Edifício e hall de elevadores, pelo lado esquerdo com o apartamento de final “4” pelo lado direito com o imóvel 666 e pelos fundos com quem de direito (Recuo do Edifício).
Os apartamentos de final “4” – situados do 1º andar ou 3º pavimento ao 11º andar ou 13º pavimento, confrontam de quem do prédio olha para a via pública, pela frente com o poço de iluminação e ventilação do centro do Edifício e hall de elevadores, pelo lado esquerdo com o imóvel 642, pelo lado direito com o apartamento final “3” e pelos fundos com quem de direito (Recuo do Edifício).
O apartamento nº 121 situado no 12º andar ou 14º pavimento, confronta de quem do prédio olha a via pública, pela frente com a rua Conego Eugenio Leite (Recuo do Edifício) pelo lado esquerdo com o imóvel 642 (Recuo do Andar) pelo lado direito do imóvel 666 (Recuo do Andar) e pelos fundos com o poço de iluminação e ventilação do centro do Edifício e hall de elevadores.
O apartamento nº 122 situado no 12º andar ou 14º pavimento, confronta de quem do prédio olha para a via pública, pela frente com o poço de iluminação e ventilação do centro do Edifício e hall de elevadores pelo lado esquerdo com imóvel 642 (Recuo do Andar) pelo lado direito, com o imóvel 666 (Recuo do Andar) e pelos fundos com quem de direito (Recuo do Edifício).
São Paulo, 14 de março de 1973.
Administradora São Roberto Ltda.
13º Cartório de Registro de Imóveis
Reprodução do documento original registrado em cartório (em PDF):
http://www.sg-amarante.com.br/jacqueline/img/Convencao-Condominio_Original.pdf
CONVENÇÃO DE CONDOMINIO
EDIFICIO JACQUELINE
(Cont.)
CAPÍTULO VIII
DO REGULAMENTO INTERNO
Este REGULAMENTO tem como finalidade disciplinar a conduta e o comportamento de todos quantos residem neste Edifício, na conformidade com o que determina a Lei nº 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e outras posteriores.
Assim, fica ratificada a rigorosa disciplinação e observância a Convenção de Condomínio, na qual estão expressamente determinados os seguintes deveres e proibições:
É PROIBIDO
1º Brincar nas partes comuns do prédio;
2º Depositar objetos ou outros materiais em qualquer das áreas de uso comum, isto é, na entrada, passagem, escadas, elevadores, vestíbulos e garagem. Os volumes assim depositados serão removidos pelo zelador e somente serão devolvidos após o infrator pagar as despesas por ventura ocasionadas.
3º Permitir a permanência nas áreas comuns do Edifício (corredores, elevadores, hall de escadas, vias de trânsito de veículos e garagem) de serviçais, assim como a prática de jogos infantis, ou o uso de velocidades, patins, patinetes etc.
4º Modificar as disposições das paredes internas de divisão bem como modificar a forma ou aspecto interno do Edifício, sem a prévia autorização da Assembleia Geral os condôminos.
5º Ter ou usar instalações ou material susceptível de qualquer forma, afetar a saúde, segurança e a tranquilidade dos demais condôminos ou inquilinos, ou que possam acarretar o aumento de seguro comum.
6º Utilizar, com volume audível nos apartamentos, vizinhos, alto-falantes, rádio vitrolas, aparelhos de televisão, ou quaisquer outros instrumentos musicais ou de ruído das 22 às 7 horas da manhã seguinte.
7º Estender, bater ou secar tapetes ou lençóis e quaisquer roupas, nas janelas, ou outros sítios fronteiros, nos quais não poderão instalar varais de que tipo forem uma vez visíveis do exterior.
8º Fazer em sua propriedade, qualquer instalação que importe em sobrecargas para o Edifício, sem conhecimento e autorização do Síndico e do Subsíndico.
9º Manter ou guardar substâncias odoríferas, ou perigosas a segurança do Edifício, ou de seus moradores, tais como produtos químicos inflamáveis, explosivos etc.
10º Manter, ainda que temporariamente nos apartamentos animais e aves de qualquer espécie.
11º Fazer uso de fogão que não seja a gás ou elétrico, sendo vedado terminantemente o emprego de outros tipos.
12º Lançar o lixo e outras varreduras no tubo de coletor sem estarem devidamente embrulhados em pacotes reduzidos, a fim de evitar a obstrução do tubo.
13º Atirar pelas janelas para a rua ou área, no piso dos corredores, escadas, elevadores, garagem, e demais dependências do prédio fragmentos de lixo, papeis, pontas de cigarros ou quaisquer outros objetos.
14º Fazer reparos no seu apartamento promover festividades ou reuniões suscetíveis de prejudicar as coisas comuns ou de perturbar o sossego.
15º Utilizar os empregados do Edifício, para serviços particulares, durante o seu horário normal de serviço.
16º Colocar vasos, antenas, varais, enfeites ou quaisquer outros objetos na parte externa sobre os peitoris das janelas e áreas externas do Edifício;
17º Instalar toldos ou cortinas na parte externa do Edifício, colocar ou afixar cartazes, inscrições, placas, letreiros, divisões de halls e corredores de circulação avisos ou anúncios, nas partes ou coisas de propriedade de uso comum.
18º Realizar mudanças totais ou parciais, sem avisar previamente a administração do prédio, marcando hora e data para a saída ou entrada de móveis ou volumes do Edifício.
19º Utilizar, alugar, ceder ou explorar no todo ou em parte, os apartamentos, para fins que não sejam estritamente para residência.
20º Estacionar simultaneamente mais de um veículo na garagem destinada a seu apartamento, assim como alugar ou sublocar sua vaga a pessoas não moradores do prédio.
21º O zelador, fica autorizado a tomar as providências cabíveis, para fazer cumprir o presente REGULAMENTO, devendo comunicar as infrações ao Síndico, ou Subsíndico, para que os mesmos tomem as medidas necessárias.
É DEVER
1º De todo o condômino, dependente, familiar, ou locatário prestigiar e fazer acatar as decisões do Síndico, Subsíndico e da Assembleia Geral e a esta comparecer, a fim de que as decisões tomadas expressem realmente a vontade condominial.
2º Observar dentro do Edifício, a mais rigorosa moralidade, decência e respeito, devendo quaisquer queixas serem encaminhadas por escrito a Administração.
3º Tratar com respeito os empregados;
4º Notificar imediatamente o Síndico e/ou Subsíndico a incidência de moléstia grave infectocontagiosa no seu apartamento.
5º Permitir a entrada em sua unidade, do Síndico, Subsíndico e/ou Zelador e das pessoas que o acompanhem quando isso se tornar necessário a inspeção e execução de medidas que se relacionam com o interesse coletivo.
6º Fazer por sua conta exclusiva, as despesas e/ou reparos em sua propriedade autônoma, e a contribuir para as despesas gerais, na forma do aprovado pela Assembleia Geral.
7º Diligenciar, no sentido de que seus serviçais não se utilizem do elevador social, que é privativo dos senhores condôminos, e familiares, pelo qual também não podem ser transportados carrinhos e sacolas de feiras, malas, bicicletas, mudanças etc. Devendo o seu uso ser reservado as suas finalidades naturais estritamente.
8º Do condômino providenciar o conserto ou substituição de qualquer peça ou aparelho que pertencente ao condomínio, tenha danificado.
9º Fazer constar como parte integrante dos contratos de locação ou venda exemplar deste REGULAMENTO, cuja infringência motivará a respectiva rescisão.
10º Zelar pela apresentação de seus servidores, recomendando-se o uso de uniforme.
NOTA: AS VIOLAÇÕES A DISPOSITIVO DESTE REGULAMENTO SUJEITARÃO O INFRATOR OU SEU RESPONSÁVEL A MULTA DE UM SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NA REGIÃO A DATA DO PAGAMENTO QUE REVERTERÁ A CONTA CORRENTE DO EDIFÍCIO JUNTO AO SÍNDICO.
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 40º A solução dos casos omissos caberá ao Conselho Consultivo “ad-referendum” da Assembleia Geral, mediante a aplicação dos dispositivos da Lei nº 4.591 de 16 de dezembro de 1964.
Artigo 41º A administração do condomínio para o primeiro biênio será exercida pela INCORPORADA – ADMINISTRADORA SÃO ROBERTO LIMITADA ou quem for por esta indicado.
Artigo 42º Os membros do Conselho Consultivo para a primeira gestão serão eleitos pela 1ª Assembleia do Condomínio, a se realizar, cujo mandato coincidirá com o do Síndico.